- 1 -Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do apêndice 2 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devam constar, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da sua recepção e indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados, após o que o requerente terá um prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-los, sem o que o requerimento de ligação será indeferido tacitamente.
- 2 -Um requerimento não conforme com o modelo do apêndice 2 é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como inexistente.
- 3 -Da apreciação de um requerimento apresentado em rigorosa conformidade com o apêndice 2 a Entidade Gestora poderá:
- a)Conceder a autorização de ligação ao Sistema de Drenagem sem implicação de qualquer Autorização Específica;
- b)Emitir, para além de uma autorização de carácter geral, uma Autorização Específica por cada substância ou grupo de substâncias do apêndice 1 deste Regulamento e em conformidade com o n.º 3 do artigo 32.º;
- c)Notificar o requerente da necessidade de efectuar o Pré-tratamento, nos casos em que as suas águas residuais industriais não sejam compatíveis com o definido neste Regulamento;
- d)Indeferir o requerimento apresentado, nos termos legais e regulamentares.
- 4 -Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com os Modelos 1, 2 e 3 do apêndice 3 deste Regulamento, conforme os casos.
- 5 -A Entidade Gestora informará o requerente dos resultados da apreciação do requerimento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de apresentação do seu requerimento, em rigorosa conformidade com o apêndice 2.
- 6 -A eventual recusa de autorização de ligação será sempre fundamentada pela Entidade Gestora, sendo o requerente dela informado no mesmo prazo referido no número precedente.
- 7 -As autorizações de ligação emitidas ao abrigo do presente artigo poderão ser revogadas no caso de não conformidade das descargas com as informações prestadas no requerimento de ligação apresentado quando se verifique o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
- 8 -Os Contratos de Utilização entre a Entidade Gestora e os Utilizadores Industriais só podem ser celebrados após deferimento do requerimento apresentado, bem como de vistoria da Entidade Gestora que comprove o cumprimento dos condicionalismos previstos neste Regulamento para a descarga das Águas Residuais Industriais produzidas pelos Utilizadores Industriais no Sistema de Drenagem.
Artigo 36.º — Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009