- 1 -A verificação das condições de descarga das Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem, é feita por autocontrolo periódico e por recurso a inspecções locais, quando se julgue necessário.
- 2 -A instalação de Medidores de Caudal e dispositivos de controlo e medição dos parâmetros da poluição, bem como de recolha de amostras poderá, por acordo entre as partes, ter carácter permanente e fixo.
- 3 -No caso de violação do disposto no n.º 6 do artigo 41.º, poderá a Entidade Gestora impor a instalação dos equipamentos referidos no número anterior, com carácter permanente e fixo.
Artigo 39.º — Verificação das Condições de Descarga
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009