- 1 -Cada Utilizador Industrial é responsável pela verificação do cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que lhe foram concedidas, num processo de autocontrolo, de frequência não inferior a 4 (quatro) vezes por ano e com intervalo máximo de 3 (três) meses, sobre os parâmetros constantes das referidas autorizações e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises definidos neste Regulamento e na legislação em vigor.
- 2 -O processo de autocontrolo regulado por este artigo deverá ser obrigatoriamente conduzido por um laboratório escolhido pelo Utilizador Industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), o qual realizará todas as colheitas, amostragens, medições de caudais e análises que se revelem necessárias para o efeito.
- 3 -Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora, com a expressa indicação da entidade que interveio nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheita e medição e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo.
- 4 -Trimestralmente, cada Utilizador Industrial fará um ponto de situação do processo de autocontrolo e transmiti-lo-á à Entidade Gestora.
- 5 -Em casos devidamente justificados, poderá a Entidade Gestora estabelecer com o Utente Industrial frequência distinta da indicada no n.º 4 anterior.
- 6 -As autorizações de carácter geral e específicas consideram-se cumpridas, para cada parâmetro das autorizações, se a média aritmética dos resultados do processo de autocontrolo relativos a um mesmo ano civil não acusarem desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) dos valores autorizados e se os valores observados não acusarem desvios positivos superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética admissível.
Artigo 40.º — Autocontrolo
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009