- 1 -As leituras dos Contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da Entidade Gestora ou outros, devidamente credenciados para o efeito, aproximadamente uma vez de 2 (dois) em 2 (dois) meses.
- 2 -Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização, por impedimento do Utilizador, este pode comunicar à Entidade Gestora o valor registado.
- 3 -Pelo menos uma vez por ano, é obrigatório o Utilizador facilitar o acesso ao Contador, sob pena de suspensão da prestação do Serviço.
- 4 -Em caso de suspensão do serviço, nos termos previstos no n.º 3 anterior, o Utilizador será sempre notificado, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.
- 5 -Não se conformando com o resultado da leitura, o Utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.
- 6 -A apresentação de reclamação nos termos do disposto no número anterior suspende a obrigação de pagamento da respectiva factura. O Utilizador é, contudo, obrigado a pagar, dentro do prazo do pagamento inicialmente previsto, o consumo médio calculado de acordo com o estabelecido no artigo 55.º do presente Regulamento. O saldo deste valor para o montante reclamado ou o montante que a análise aceitar como correcto deverá ser liquidado quando for decidida aquela reclamação.
- 7 -A apresentação de reclamação depois de decorrido o prazo indicado na factura como limite de pagamento mas antes do prazo previsto no n.º 2 do artigo 85.º do presente Regulamento não suspende a obrigação de pagamento.
- 8 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
- 9 -As leituras dos Medidores de Caudal e dos dispositivos de controlo e medição dos parâmetros de poluição dos Utilizadores Industriais serão efectuadas mensalmente.
Artigo 54.º — Periodicidade das Leituras
Vigente desde: 19/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009