- 1 -É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, sendo esta obrigação extensível a prédios já existentes à data da instalação dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem sem prejuízo de poderem ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas que assegurem as condições mínimas de salubridade.
- 2 -A instalação dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, de acordo com os projectos aprovados, é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.
- 3 -É obrigatória a ligação dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, respectivamente, ao Sistema de Abastecimento de Água e ao Sistema de Drenagem, para os prédios situados em terrenos adjacentes a qualquer percurso da Rede Pública ou adjacentes a caminhos privados ou de consortes convergentes com aquele percurso.
- 4 -Os arrendatários dos prédios poderão requerer a ligação dos prédios por eles arrendados aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos.
- 5 -É proibida a construção de quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas pelo Sistema de Drenagem, sendo obrigatória a selagem das instalações já existentes à data de entrada em funcionamento do referido Sistema de Drenagem, nas zonas que por ele sejam servidas, salvo nos casos excepcionais em que a Entidade Gestora comprove a impossibilidade de proceder à ligação dos Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, respectivamente.
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de Pré-tratamento de Águas Residuais Industriais, a montante da ligação ao Sistema de Drenagem, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora, e as instalações individuais de tratamento e destino final de Águas Residuais Industriais.
- 7 -A selagem das instalações já existentes à data de entrada em funcionamento do Sistema de Drenagem, nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo, será da responsabilidade do Utilizador, sem prejuízo de a Entidade Gestora prestar a colaboração que, razoavelmente, lhe vier a ser solicitada para o efeito.
- 8 -As edificações desactivadas ou em vias de expropriação ficam isentas das obrigações previstas nos números 1 e 3 deste artigo, desde que, no seu interior, não se produzam quaisquer águas residuais ou excreta.
- 9 -Para o efeito do disposto nos números anteriores, a Entidade Gestora comunicará, por escrito, aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários a data de disponibilidade dos Serviços.
- 10 -Recebida a comunicação referida no n.º 9 anterior, os proprietários, usufrutuários ou arrendatários disporão de um prazo de 40 (quarenta) dias para requerer a respectiva ligação.
- 11 -Se os prédios mencionados no n.º 1 do presente artigo dispuserem de furos, poços ou minas captantes, e estes não tiverem de ser entulhados ou inutilizados por razões sanitárias ou de segurança, a água proveniente de tais furos, poços ou minas não deverá ser utilizada para consumo directo de pessoas ou para a preparação de alimentos, a menos que a sua potabilidade seja assegurada e comprovada perante a Entidade Gestora. Em qualquer caso, deverá ser sempre garantida a não intercomunicabilidade dos referidos furos, poços ou minas com o Sistema de Abastecimento de Água.
- 12 -As análises destinadas a aferir da potabilidade da água captada através de furos, poços ou minas, nos termos previstos no n.º 11 anterior, deverão ser efectuadas por laboratório escolhido pelo Utilizador, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora ou devidamente acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), a expensas do Utilizador.
Artigo 6.º — Obrigatoriedade de Instalação e Ligação
Vigente desde: 19/10/2009
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Em vigor desde 19/10/2009