- 1 -A Entidade Gestora terá a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar a boa execução das obras constantes dos projectos particulares, cujo início de execução lhe haja sido comunicado, nomeadamente, de infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de loteamentos e de edifícios em geral.
- 2 -Sempre que detecte nas obras referidas no número anterior qualquer anomalia de construção ou qualquer omissão que possa influenciar negativamente a prestação dos Serviços, a Concessionária notificará, de imediato, o técnico responsável pela respectiva construção, solicitando a correcção da anomalia ou a execução da medida omitida, dando conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, no prazo de 8 (oito) dias a contar da notificação.
- 3 -Caso o técnico responsável pela construção, depois de notificado pela Entidade Gestora nos termos do número anterior, não corrija as anomalias ou não execute as medidas omitidas, a Entidade Gestora dará conhecimento desse facto à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, que desencadeará os procedimentos considerados adequados.
Artigo 66.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2009