- 1 -As infracções das normas constantes do n.º 3 deste artigo constituem ilícito de mera ordenação social.
- 2 -O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação aplicável.
- 3 -Constitui matéria passível de sanções:
- a)Instalação de Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial, sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
- b)Incumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e normas complementares;
- c)Uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento dos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem;
- d)Proceder à execução de ligações aos Sistemas de Abastecimento de Água e de Drenagem, sem autorização da Entidade Gestora;
- e)Alterar os Ramais de Ligação;
- f)Não cumprimento das disposições do presente Regulamento e normas complementares.
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -O aqui exposto não preclude a aplicação de outras contra-ordenações que procedam de outros diplomas aplicáveis.
Artigo 72.º — Conteúdo
Vigente desde: 19/10/2009
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