- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Inadequada deposição e/ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, nos termos do artigo 38.º, n.º 9;
- b)Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticada por pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 83.º — Recolha e transporte de resíduos verdes
Vigente desde: 23/09/2019
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