Para efeitos de aplicação das presentes normas considera-se:
- 1 -Animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelas pessoas, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- 2 -Detentor: qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, sem fins comerciais;
- 3 -Identificação eletrónica: aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
- 4 -Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil e da Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- 5 -Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia sócio económica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao indexante dos apoios sociais, determinado anualmente por diretiva governamental;
- 6 -Rendimento mensal: todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;
- 7 -Rendimento per capita: a soma dos rendimentos líquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar a dividir pelo número de elementos;
- 8 -Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais.