- 1 -A prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de candidatura, designadamente no que respeita à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar, constitui fundamento para o respetivo indeferimento liminar.
- 2 -O abandono, maus-tratos ou deficientes condições de alojamento dos animais abrangidos ou a abranger pelo programa determinam a exclusão permanente do detentor, ou de qualquer elemento do agregado familiar.
- 3 -As falsas declarações prestadas serão puníveis nos termos da lei penal.
Artigo 9.º — Condições de exclusão do programa
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021