- 1 -O vendedor ambulante fica proibido de:
- a)Ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concessionado ou adjudicado, ou ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar, salvo o disposto no artigo 12.º;
- b)Expor e vender quaisquer géneros, produtos ou mercadorias, sem prévio pagamento das taxas de ocupação;
- c)Utilizar altifalante;
- d)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- e)Intrometer-se em negócios ou transações que decorrem entre o público e os restantes vendedores;
- f)Utilizar balanças, pesos e medidas quando não aferidos ou em condições irregulares;
- g)Insultar ou simplesmente molestar, por atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- h)Comercializar produtos ou exercer a atividade diferente da autorizada;
- i)Efetuar qualquer tipo de fogueiras.
- 2 -O incumprimento do previsto no número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 7.º — Práticas Proibidas
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021