- 1 -A atividade de vendedor ambulante, identificada na lista vii do anexo i do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e sem prejuízo do n.º 5 do artigo 4.º, do citado decreto-lei, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia apresentada à DRAIC, através do «Balcão do Empreendedor».
- 2 -O exercício da atividade de vendedor ambulante no concelho de Vila Franca do Campo está sujeito a uma autorização, emitida pelo Presidente da Câmara, sem prejuízo da legalização da atividade.
Artigo 9.º
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021