- 1 -Os balneários, de uso exclusivo dos utentes do Parque permanecerão abertos durante vinte e quatro horas seguidas.
- 2 -Os balneários serão encerrados, uma a duas vezes ao dia, para limpeza, pelo período para tal indispensável.
- 3 -Nos termos do previsto no número anterior, de forma a garantir o uso dos balneários pelos utentes do Parque, os períodos para limpeza nunca poderão ocorrer em simultâneo em todos eles.
Artigo 25.º — Balneários
Vigente desde: 17/02/2004
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Em vigor desde 17/02/2004