- 1 -Para efeitos de aplicação do presente código, considera-se:
- a)Assédio - todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
- b)Assédio moral - comportamento indesejado percecionado como abusivo, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais (de conteúdo ofensivo e/ou humilhante) e/ou atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, com o objetivo de diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho (p. ex. o isolamento social, a perseguição profissional, a intimidação e a humilhação pessoal).
Pode ser caracterizado por:
Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos inexequíveis;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a - falta de ocupação efetiva;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados sem identificar o autor das mesmas;
Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;
Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;
Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;
Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;
Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinados/as;
Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da conduta o seu descontrolo.
- c)Assédio sexual - comportamento indesejado e reiterado, de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Pode ser caracterizado por:
Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
Realizar telefonemas, enviar cartas, SMS ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada;
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Código, a utilização da expressão “assédio” abrange a sua prática sob toda e qualquer forma.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2025