- 1 -Os apoios serão pagos da seguinte forma:
- a)50 %, no início da execução da obra;
- b)O restante após confirmação dos serviços, através de vistoria, de que a obra foi executada conforme processo aprovado e, após, a apresentação dos respetivos documentos de despesa;
- 2 -Os apoios previstos no presente título não podem ser concedidos ao mesmo beneficiário mais do que uma vez.
Artigo 102.º — Pagamento da Comparticipação
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018