- 1 -As áreas de proteção parcial são áreas non aedificandi onde não é permitida a instalação ou edificação de qualquer tipo de construção de carácter temporário ou definitivo, com exceção de estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, proteção e combate de incêndios florestais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, nestes espaços, são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Ações de florestação ou reflorestação, exceto as que visam a requalificação dos bosques existentes com espécies autóctones;
- b)A instalação de novos apoios referentes a infraestruturas aéreas, nomeadamente linhas elétricas de média, alta e muito alta tensão;
- c)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- d)A prática de qualquer atividade que implique a permanência e o atravessamento das escarpas e cascalheiras, nomeadamente a prática da escalada, exceto ações de âmbito científico devidamente autorizadas pela Comissão Diretiva;
- e)O exercício da atividade cinegética;
- f)A prática de campismo ou caravanismo;
- g)A realização de eventos, provas e passeios com veículos motorizados;
- h)A prática de atividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo da Comissão Diretiva do MNCCO:
- a)Instalação de Parques de merendas;
- b)Atividades ambientais que promovam a manutenção e valorização de sistemas biofísicos fundamentais na estrutura ecológica municipal;
- c)A realização de passeios pedestres, devidamente autorizados pela Comissão Diretiva, utilizando os trilhos previamente definidos e limitados ao número máximo de 50 visitantes/dia.
Artigo 17.º — Disposições específicas
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019