- 1 -As áreas de proteção complementar correspondem a áreas que estabelecem o enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas de proteção parcial, associadas à apreciação excecional da paisagem, mas com ocorrência de valores faunísticos, florísticos elevados.
- 2 -As áreas de proteção complementar englobam os bosques de espécies autóctones, nomeadamente Sobreiro e Azinheira, e que correspondem ao habitat 9330 - Florestas de Quercus suber e ao habitat 9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia, subtipo 9340pt2 da Rede Natura 2000, bem como os povoamentos florestais de coníferas, nomeadamente Pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis) e Pinheiro-manso (Pinus pinea) e ainda matagais arbustivos e arborescentes.
- 3 -As áreas de proteção complementar têm como objetivo a conservação e a recuperação das áreas florestais autóctones, através da substituição gradual dos povoamentos de coníferas por espécies arbóreas autóctones onde as condições edafoclimáticas assim o permitam.
- 4 -Possibilitar o usufruto e exploração dos espaços florestais existentes de forma sustentável, incrementando a pastorícia em regime extensivo, a produção melífera, onde se pretende que sejam mantidos usos compatíveis com a proteção dos valores naturais das áreas adjacentes, bem como o desenvolvimento socioeconómico local e melhoria do nível de qualidade de vida das populações, assentes no uso sustentado dos recursos.
Artigo 18.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 26/09/2019
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