- 1 -Nas áreas de proteção complementar apenas é permitida a construção de edificações ou estruturas de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, turismo de natureza, e infraestruturas de apoio à gestão da área protegida e de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, nestas áreas encontra-se ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo da Comissão Diretiva:
- a)Alterações ao uso do solo;
- b)As ações de corte raso em povoamentos de coníferas, em áreas superiores a um hectare, com exceção das situações que visem implementar as ações de gestão de combustível, previstas no plano municipal de defesa da floresta de Alenquer;
- c)as obras de construção, ampliação ou alteração de edificações;
- d)A prática de campismo ou caravanismo.
Artigo 19.º — Disposições específicas
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019