- 1 -A localização da colónia CED deve proteger a saúde pública e, ao mesmo tempo, respeitar a segurança e o bem-estar animal, bem como a conservação do património.
- 2 -Não são permitidas colónias CED em parques públicos, nem nas imediações de escolas e parques infantis, em áreas de interesse histórico, unidades de saúde, zonas de proteção da vida selvagem ou outras áreas consideradas sensíveis.
- 3 -Deve ser mantida uma distância de segurança adequada em relação às estradas e às habitações.
- 4 -A colónia deve ser localizada em local de fácil e livre acesso permanente aos seus cuidadores.
- 5 -A área da colónia CED deve ser definida por georreferenciação, não sendo permitida a sua deslocalização, alteração ou ampliação sem o consentimento prévio expresso do Município.
- 6 -Não é permitida a colocação de comedouros, bebedouros, camas para animais ou outras estruturas ou equipamentos fora do perímetro da colónia CED, de acordo com o que preceitua a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º com as coimas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º do Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, Higiene e Limpeza Pública;
- 7 -É proibida a introdução ou manutenção de animais que não sejam originários do concelho de Salvaterra de Magos nas colónias CED autorizadas pelo Município.
- 8 -O abandono de animais ou ninhadas na colónia CED ou nas suas imediações é considerado um crime, nos termos do artigo 388.º do Código Penal, e uma contraordenação, nos termos do artigo 6.º-A do DL n.º 276/2001, de 17 de outubro.
- 9 -As condições estruturais da colónia e dos seus equipamentos devem ser adequadas para garantir a segurança dos animais e facilitar a limpeza. Devem também permitir que os animais expressem os seus comportamentos naturais, proporcionando acesso a abrigos e a outros elementos essenciais para o seu repertório comportamental.
Artigo 10.º — Localização e condições de funcionamento da colónia
Vigente desde: 05/08/2024
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Em vigor desde 05/08/2024