A cedência onerosa aplica-se a todas as entidades e particulares que não se encontrem abrangidos pelo disposto na Secção II do presente capítulo, bem como às entidades beneficiárias da cedência gratuita quando pretendam utilizar espaços ou equipamentos municipais para fins que excedam o âmbito dos respetivos fins estatutários ou que visem a obtenção de receitas não contempladas no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 16.º — Âmbito da cedência onerosa
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