- 1 -O pagamento da taxa devido pela cedência onerosa deve ser efetuado previamente à data de início da utilização do espaço ou equipamento, salvo acordo expresso em contrário.
- 2 -O pagamento é efetuado através dos meios disponibilizados pela tesouraria municipal para o efeito.
- 3 -A não realização do evento ou atividade por facto imputável ao cessionário não confere direito à devolução dos montantes pagos, salvo quando a desistência seja comunicada com uma antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a utilização.
- 4 -Em caso de cancelamento da cedência por facto imputável ao Município, o cessionário tem direito à restituição integral dos montantes pagos.
Artigo 18.º — Pagamento
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026