- 1 -O prazo máximo para execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia é de 12 meses.
- 2 -Poderão ser admitidos prazos superiores ao previsto no número anterior a pedido expresso do titular, desde que devidamente fundamentado e objecto de apreciação pela CMV.
Artigo 15.º — Do prazo das operações urbanísticas
Vigente desde: 30/10/2009
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Em vigor desde 30/10/2009