- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em prestações, nos casos em que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada prestação.
- 4 -O número de prestações não pode ser superior a 36 e o valor de qualquer uma delas ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, nos termos da lei de Processo Tributária.
- 5 -O pagamento da primeira prestação deve ser efectivado a partir da data da notificação do despacho de autorização até ao final do mês a que corresponda.
- 6 -O pagamento das prestações subsequentes deve ser efectivado até ao 8.º dia do mês correspondente.
- 7 -A falta de pagamento de cada prestação implica o vencimento de todas as outras, sendo lavrada certidão de dívida e subsequente remessa do processo para execução fiscal.
Artigo 10.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009