- 1 -Salvo disposição legal em contrário, as licenças anuais caducam no dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam.
- 2 -As licenças concedidas por período determinado caducam no último dia do prazo para que foram concedidas o qual deve constar do respectivo alvará.
- 3 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
- 4 -São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.
- 5 -Os alvarás que decorram da renovação das licenças são emitidos tendo como pressuposto a manutenção dos termos e condições das licenças que foram inicialmente concedidas.
- 6 -Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças poderão fazer-se mediante requerimento verbal nos termos dos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -O alvará emitido nos termos do presente artigo pode ser remetido ao sujeito passivo por correio, sendo a respectiva franquia da responsabilidade daquele, a qual é paga no acto de entrega do mesmo alvará.
- 8 -O disposto no presente artigo não se aplica às taxas devidas no âmbito dos procedimentos referentes a operações urbanísticas.
Artigo 11.º — Caducidade e renovação das licenças
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009