- 1 -Os pedidos de averbamento de alvarás devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, contados da verificação dos factos que lhes deram origem.
- 2 -Os pedidos previstos no número anterior são instruídos mediante requerimento apresentado pelo titular do alvará ou, na sua falta, pelo interessado no averbamento, caso em que é apresentado documento comprovativo da respectiva legitimidade nos termos legalmente previstos ou, caso a lei o permita, autorização do referido titular.
- 3 -O incumprimento do prazo previsto no n.º 1 dá lugar à liquidação adicional de 50 % relativamente ao valor da taxa aplicável.
Artigo 12.º — Averbamento de alvarás
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009