- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos contados da data da ocorrência do facto tributário.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
- 3 -A paralisação dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 15.º — Prescrição
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009