Os casos omissos são resolvidos através do regime de integração de lacunas previsto no artigo 2.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 17.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 02/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009
Referências (1)
- Artigo 2.º