- 1 -A Câmara Municipal pode isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas devidas por empresas municipais do Concelho de Angra do Heroísmo, por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública, associações privadas sem fins lucrativos, instituições de solidariedade social e cooperativas, bem como a realização de actividades de demarcado interesse público, independentemente da natureza da respectiva entidade promotora.
- 2 -A Câmara Municipal pode isentar do pagamento, no todo ou em parte, de taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas relativamente a fogos de habitação social e edificações localizadas na Zona Classificada de Angra do Heroísmo.
- 3 -As isenções dependem da apresentação de requerimento juntamente com o pedido e não dispensam a emissão do alvará quando devido.
- 4 -As taxas devidas pelo licenciamento, comunicação prévia e autorização respeitantes à realização de operações urbanísticas que contemplem, comprovadamente, a implementação de sistemas de aproveitamento de águas residuais são reduzidas em 25 %.
Artigo 5.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 02/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/11/2009