- 1 -Salvo disposição em contrário as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem, excepto nas situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no mesmo aviso.
- 2 -No caso dos procedimentos de informação prévia de operações urbanísticas a taxa aplicável é devida no momento da apresentação do correspondente pedido.
- 3 -Sempre que a execução do acto ou a prestação do serviço requerido pelo sujeito passivo não se concretize por motivo imputável ao mesmo, não haverá lugar à restituição da correspondente taxa, sendo que, caso se mantenha o interesse na prática do mesmo acto ou prestação do serviço, deverá o sujeito passivo proceder novamente ao pagamento da taxa.
- 4 -Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do sujeito passivo, sejam alterados os pressupostos de facto que impliquem a cobrança de uma taxa de valor inferior à inicialmente cobrada.
- 5 -Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais, o pagamento da taxa deve ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
- 6 -O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
- a)As anuais - de 1 a 31 de Janeiro;
- b)As mensais - nos primeiros oito dias de cada mês.
- 7 -Nos casos de emissão de primeira licença que não coincida com o início do ano a que respeita é aplicável a taxa anual, por duodécimos, desde que tal se verifique até 30 de Março, caso contrário é aplicável o valor da taxa mensal.
- 8 -As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, com vista à respectiva cobrança coerciva.
- 9 -Aos erros na cobrança são aplicáveis, com as necessárias adaptações os n.os 6 a 10 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Cobrança e pagamento
Vigente desde: 02/11/2009
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Em vigor desde 02/11/2009