- 1 -Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes, proceder ao levantamento de um auto de notícia, conforme dispõe o artigo 151.º do Código da Estrada.
- 2 -O auto de notícia deverá mencionar todos os factos que constituem a infracção, nomeadamente:
- a)O dia, a hora e o local da infracção;
- b)As circunstâncias em que foi cometida;
- c)O nome e qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;
- d)A identificação, se possível, do agente infractor;
- e)A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;
- f)A descrição factual da infracção;
- g)A identificação do veículo em infracção; e
- h)A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicáveis.
- i)Sempre que possível juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.
Artigo 27.º — Auto de notícia
Vigente desde: 17/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/02/2004
Referências (1)
- Artigo 151.º do Código CEexterno