- 1 -Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir, deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
- 3 -Igual comunicação deve fazer, no caso da obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado no livro de obra essa observação.
Artigo 15.º — Desistência do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009