- 1 -No pedido de licenciamento e comunicação prévia, além dos elementos referidos nos artigos 8.º a 10.º, do RJUE, e na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas.
- 2 -No caso da pretensão incluir obras de demolição, de ampliação, de remodelação ou alteração, devem ser representadas com as cores correspondentes, referidas no artigo 13.º
- 3 -Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, do processo deverá constar o respectivo processo de ocupação de via pública, instruído de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 18.º — Instrução do processo licenciamento e comunicação prévia
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009