- 1 -Os tapumes de protecção e limite da zona de ocupação, ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes, serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,2 m e serão executados em material resistente com a face exterior lisa e com pintura em cor suave, com as cabeceiras pintadas em listas brancas e vermelhas e dotadas de sinalização luminosa e ou reflectora com as portas de acesso a abrir para dentro.
- 2 -Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca de incêndio, sarjeta, sumidouro ou placa de sinalização, o interessado terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.
- 3 -Os entulhos vazados do alto da via pública deverão ser guiados por condutas ou outros tubos que protejam os veículos e transeuntes e evitem a formação de poeiras.
Artigo 31.º — Tapumes
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009