- 1 -As construções novas devem assegurar estacionamento dentro do prédio.
- 2 -A Câmara Municipal, por deliberação, pode determinar a isenção total ou parcial da aplicação do número anterior quando, no caso de obras inseridas no núcleo histórico e de novas construções inseridas em frentes urbanas a preservar.
Artigo 49.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 05/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/11/2009