A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Capítulo X, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 74.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009