A emissão da certidão duma operação de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 2, do artigo 2.º do Capítulo I, da tabela, anexo II, do presente Regulamento.
Artigo 82.º — Operações de destaque
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009