- 1 -O(a) Arrendatário(a) poderá denunciar o Contrato a todo o tempo, desde que decorrido um terço do prazo de duração inicial do Contrato, mediante comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo pretendido para o Contrato e desde que proceda ao pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas até à data pretendida para a cessação do mesmo, bem como de todas as quantias devidas ao Senhorio, podendo esta englobar o valor da caução prestada no valor de rendas vencidas, desde que se verifique o cumprimento pelo(a) Arrendatário(a) de todas as obrigações para si decorrentes do Contrato.
- 2 -O Senhorio poderá denunciar o Contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil.
Artigo 30.º — Denúncia do Contrato
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