- 1 -Findo o Contrato, o espaço arrendado deverá ser entregue pelo(a) Arrendatário(a) ao Senhorio devoluto de pessoas e bens, em bom estado de conservação, com as partes componentes e integrantes em bom estado, ressalvadas as deteriorações inerentes a um uso normal e prudente, bem como deverão ser entregues todas as chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontrar, indemnizando o Senhorio dos prejuízos que porventura possam haver ou fazendo a manutenção ou as reparações necessárias a expensas próprias.
- 2 -Os bens móveis e adornos adquiridos pelo(a) Arrendatário(a) deverão ser retirados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o termo do Contrato.
- 3 -Os bens do(a) Arrendatário(a) que se encontrem, por qualquer forma, fixados no pavimento, paredes, teto, ou outras partes do espaço e cuja remoção possa causar prejuízo ao espaço arrendado, não podem ser retirados, revertendo a sua propriedade para o Senhorio, sem que o(a) Arrendatário(a) tenha direito a qualquer indemnização ou compensação.
- 4 -A não restituição do imóvel livre de pessoas e bens, findo o Contrato, com as reparações legais e contratualmente devidas constitui o(a) Arrendatário(a) na obrigação de pagar ao Senhorio uma indemnização correspondente ao dobro do valor da última renda vencida, nos termos do artigo 1045.º n.º 2 do Código Civil.
- 5 -Extinto o Contrato por qualquer causa, todos os bens que se encontrem no espaço arrendado após cento e vinte dias da cessação ou da entrega do imóvel, prazo esse prorrogável por acordo entre as partes, consideram-se abandonados a favor do Senhorio, que fica proprietário dos mesmos por direito de ocupação.
Artigo 32.º — Restituição da fração
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026