- 1 -A circulação automóvel, pedonal e o estacionamento, no interior do Condomínio, para além do respeito pela sinalização existente, não poderá constituir risco para pessoas e bens, nem dificultar a circulação e manobras de veículos pesados.
- 2 -O estacionamento no interior do Condomínio destina-se exclusivamente a viaturas dos utilizadores, bem como dos seus funcionários, clientes ou visitantes, se aplicável.
- 3 -As operações de carga e descarga deverão ser efetuadas em locais próprios, sinalizados para o efeito.
- 4 -Não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo provisória, de vias de circulação ou espaços comuns para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.
Artigo 39.º — Circulação Rodoviária Interna e Estacionamento
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026