- 1 -Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados, sebes ou outra formação vegetal pendente sobre a via pública que dificulte a livre e cómoda passagem e/ou impeça a limpeza urbana.
- 2 -Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar as plantas e árvores que:
- a)Impeçam o livre curso das águas;
- b)Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
- c)Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
- d)Obstruam a luz dos candeeiros da iluminação pública;
- e)Impeçam/dificultam a livre circulação de pessoas e/ou bens na via pública;
- f)Causem danos nos passeios e via pública;
- g)Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
- 3 -Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
- 4 -Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de balsas (o mesmo que matagais) e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou problema para a saúde pública.
Artigo 6.º — Disposições complementares de gestão de combustíveis
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026