- 1 -O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a natureza da dívida, a forma como se propõe efectuar o pagamento (número de prestações pretendidas) e os fundamentos da sua proposta.
- 2 -Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permite solver a dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
- 3 -O pagamento pode ser fraccionado até ao máximo de 12 (doze) prestações, sendo que o valor de qualquer delas não pode ser inferior a uma unidade de conta no momento da autorização, exceptuando-se as taxas mencionadas no artigo 7.º do capítulo III, da Tabela, Anexo I, referente à concessão de terrenos no Cemitério do Carmo, em que poderá o pagamento ser fraccionado até ao máximo de 24 (vinte e quatro) prestações.
- 4 -As prestações são pagas mensalmente, em prestações iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 15.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009