- 1 -A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades, a numeração deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, a numeração começará de este para oeste;
- c)Os edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares aos que se situam à direita de quem segue para norte ou oeste e números pares aos que seguem à esquerda;
- d)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local, ou do prédio situado no gaveto a nascente ou a Sul, por esta ordem de prioridade.
- e)Nos edifícios de gaveto a numeração será a que lhe competir no espaço público mais importante ou, quando os espaços públicos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;
- f)Nos novos espaços públicos sem saída, a numeração é designada por números ímpares à direita e pares à esquerda, a partir da faixa de rodagem da entrada.
- 2 -A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, em casos excepcionais, em que o cálculo dos lotes para a construção não seja possível.
Artigo 21.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 06/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/2009