- 1 -A definição de servidões militares, de acordo com a Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e o Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, implica que os trabalhos e actividades abrangidos pelas servidões militares mas cujas normas ou condições de execução tenham sido genericamente definidas não possam iniciar-se, nas áreas a elas sujeitas, sem que os interessados participem o facto à entidade competente para a fiscalização.
- 2 -A servidão militar das Instalações Navais do Alfeite é constituída pelo Decreto n.º 44603, de 27 de Setembro de 1962, nos termos do qual são abrangidas as seguintes áreas:
- a)Restinga situada a sueste do Corpo de Marinheiros da Armada e que tem o seu extremo leste na Ponta dos Corvos;
- b)As propriedades do Estado e os terrenos que com elas cominam abrangidos pela linha envolvente que, partindo do extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada, segue a margem até ao extremo sul das mesmas propriedades e daqui inflecte para norte e continua pelo limites destas propriedades do Estado até ao ponto em que o referido limite encontra o alinhamento que, na povoação da Cova da Piedade, passa pelas fachadas principais dos edifícios localizados a norte do Largo da Romeira e da Rua da Vila Maria da Conceição; inflecte depois para leste, seguindo o citado alinhamento, e inflecte de novo para norte, continuando pelo alinhamento da face ribeirinha dos edifícios marginais até encontrar a Avenida Marginal Cacilhas-Alfeite onde segue para nordeste, pela mesma Avenida, até uma posição situada no talude de regularização da margem e a 350 metros do enraizamento do actual molhe norte da base naval; desta posição segue a linha da margem até ao extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada atrás referida.
Artigo 14.º — Instalações Navais do Alfeite
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009