- 1 -Para efeitos de estruturação das intervenções necessárias ao cumprimento do ordenamento urbanístico do plano, o PUAN delimita unidades de desenvolvimento, representadas na planta de zonamento, com a seguinte tipologia:
- a)Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, adiante designadas abreviadamente por SUOPG, que abrangem toda a área de intervenção do PUAN, subdividindo-a em áreas homogéneas do ponto de vista do seu desenvolvimento e gestão;
- b)Áreas Estruturantes, adiante abreviadamente designadas por AE, que integram espaço público e ou edificado e correspondem às unidades que, por deterem uma função estruturante na referenciação da imagem e da vivência do espaço urbano do PUAN, exigem tratamento específico;
- c)Áreas de Integração Urbana, adiante abreviadamente designadas por AIU, que articulam espaço público e edificado e requerem intervenções específicas de qualificação e integração.
- 2 -As Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são objecto da elaboração dos instrumentos de planeamento adequados à definição de regras para a sua urbanização, edificação ou reabilitação, segundo as suas características e os objectivos específicos a atingir, e distinguem-se nas seguintes:
- a)SUOPG 1 - Margueira, que integra genericamente o antigo estaleiro da Margueira e uma área a poente que abrange parte da Mutela;
- b)SUOPG 2 - Mutela, que integra genericamente o tecido urbano envolvente da Rua Manuel Febrero;
- c)SUOPG 3 - Cova da Piedade, que integra genericamente o tecido urbano da área de intervenção do PUAN correspondente ao Caramujo e Romeira;
- d)SUOPG 4 - Cacilhas, que integra genericamente toda a área noroeste da área de intervenção do PUAN.
- 3 -Para efeitos do desenvolvimento do PUAN, dispõe-se ainda que:
- a)A sobreposição de Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão com Áreas Estruturantes e ou Áreas de Integração Urbana implica que seja assegurada a sua plena articulação em termos de soluções urbanísticas e parcelamento cadastral;
- b)O licenciamento das operações urbanísticas incidentes sobre Áreas Estruturantes e ou Áreas de Integração Urbana não implica a prévia aprovação dos instrumentos de desenvolvimento da Sub-Unidade Operativa de Planeamento e Gestão em que se integram, regendo-se pelas disposições do presente regulamento.
Artigo 15.º — Tipologia das Unidades de Desenvolvimento
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009