- 1 -No âmbito dos procedimentos de licenciamento, compete à Câmara Municipal de Almada assegurar que o desenvolvimento do PUAN se processe tendo em consideração:
- a)O grau de preparação dos terrenos e de infra-estruturação geral atingidos;
- b)As condições de acessibilidade da área de intervenção;
- c)A coerência do desenvolvimento urbano.
- 2 -Nas SUOPG 2 e 3, enquanto os respectivos instrumentos de desenvolvimento não se encontrarem em vigor, o Município de Almada poderá licenciar, a título excepcional, as operações urbanísticas determinantes para a prossecução dos objectivos do PUAN ou que demonstrem a sua importância, oportunidade e ou urgência, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Infra-estruturas de transporte;
- b)Infra-estruturas de saneamento básico, resíduos, energia e telecomunicações;
- c)Equipamentos colectivos;
- d)Tratamento do espaço público;
- e)Reabilitação urbana.
- 3 -As operações urbanísticas a licenciar nas condições referidas no número anterior não podem pôr em causa os condicionamentos específicos do PUAN considerando as disposições do presente regulamento, as orientações do Guia de Desenho Urbano e de todos os elementos que acompanham o plano referidos no artigo 5.º
Artigo 17.º — Requisitos Prévios de Desenvolvimento do Plano
Vigente desde: 10/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009