- 1 -Sempre que o desenvolvimento do PUAN implique a aplicação de mecanismos de perequação, esta ocorre através da adopção de um parâmetro de edificabilidade e de uma área de cedência médios, a realizar no âmbito dos planos de pormenor ou respectivas unidades de execução.
- 2 -A criação de unidades de execução é da iniciativa dos proprietários ou da Câmara Municipal, isoladamente ou em cooperação, e é antecedida da realização, por parte dos proprietários, dos estudos necessários à concertação entre proprietários, promotores e todas as outras entidades interessadas, com vista a garantir a articulação das várias intervenções e projectos, sendo que a sua delimitação e desenvolvimento tem em consideração a necessidade de:
- a)Proceder ao levantamento cadastral da unidade, com identificação de todos os prédios e proprietários abrangidos;
- b)Definir os objectivos de desenvolvimento de cada unidade;
- c)Avaliar os benefícios e encargos necessários ao desenvolvimento da unidade;
- d)Acordar as regras de distribuição dos encargos e benefícios entre os proprietários da unidade, assegurando a sua justa distribuição;
- e)Realizar as operações de reparcelamento necessárias ao desenvolvimento da unidade;
- f)Definir o escalonamento temporal e as prioridades das várias intervenções de desenvolvimento da unidade.
- 3 -O desenvolvimento das sub-unidades operativas de planeamento e gestão da Margueira e de Cacilhas (SUOPG 1 e 4) não implica a adopção de mecanismos de perequação.
- 4 -Para as sub-unidades operativas de planeamento e gestão da Mutela e Cova da Piedade (SUOPG 2 e 3) os parâmetros de edificabilidade e de cedência médios são definidos no âmbito dos planos de pormenor a desenvolver, com base nos seguintes princípios orientadores:
- a)O parâmetro de edificabilidade corresponde a um direito construtivo associado a cada parcela sujeita a transformação no âmbito do plano, podendo assumir valores diferenciados em função da dimensão e ocupação existente nas parcelas;
- b)O parâmetro de cedência corresponde à área de terreno a ceder em parcelas sujeitas a transformação no âmbito do plano, em função da área total de construção para habitação e terciário a constituir.
Artigo 18.º — Mecanismos de Perequação
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009