- 1 -O licenciamento de operações de loteamento fica dependente de ser assegurada, por parte dos seus promotores, a realização das obras de urbanização correspondentes às necessidades da área a lotear, nomeadamente:
- a)As redes de infra-estruturas internas à operação, incluindo a rede de água não potável;
- b)As ligações das infra-estruturas internas às redes gerais;
- c)A alteração da configuração ou reforço das redes de infra-estruturas exteriores à intervenção imposta pelas necessidades do loteamento;
- d)Os arranjos exteriores dos espaços de utilização pública incluindo, se necessário, a alteração do desenho dos espaços de utilização pública exteriores à intervenção impostos pelo desenho adoptado no interior do loteamento;
- e)A realização de trabalhos de remediação de solos, de acordo com um plano de remediação aprovado pelas autoridades competentes, a apresentar no momento do pedido de licenciamento, e elaborado de acordo com o disposto e nas condições previstas no artigo 32.º;
- f)A realização de trabalhos de estabilização de taludes, contenção periférica e ou melhoramento das características geotécnicas dos terrenos, sempre que estes sejam necessários para garantir as condições de segurança das obras de urbanização e de construção da área a lotear.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o Município de Almada pode exigir a apresentação de elementos técnicos que permitam avaliar os riscos de liquefacção de solos bem como identificar as eventuais medidas de mitigação a adoptar quando este risco se verificar.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, os trabalhos de remediação referidos na alínea e) do número anterior podem ser realizados em simultâneo com as obras de urbanização da área a lotear.
- 4 -Os projectos de obras de urbanização a elaborar para efeitos do n.º 1 são coordenados por um técnico responsável que assegurará a compatibilização entre as diferentes especialidades e o projecto geral bem como a racionalização e optimização dos vários traçados e sistemas de infra-estruturas.
- 5 -Nos casos em que as obras referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 abranjam uma área de influência que ultrapasse a área de uma só operação, a distribuição dos encargos relativos à sua execução apenas reflecte a carga imputável a cada operação.
Artigo 19.º — Obras de Urbanização
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009