- 1 -O licenciamento de qualquer operação de loteamento, ou operação urbanística com impacte semelhante, implica a cedência ao Município de Almada de terrenos destinados à criação de zonas verdes públicas, equipamentos colectivos, rede viária e infra-estruturas.
- 2 -Com excepção das SUOPG 1 e 4 em que se definem, no âmbito do PUAN, as áreas a ceder ao Município de Almada, a determinação das áreas de cedência obedece ao disposto no artigo 18.º deste regulamento e a sua realização ocorre no âmbito dos planos de pormenor, das respectivas unidades de execução ou aquando do licenciamento das operações de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante.
- 3 -Os terrenos resultantes das acções de cedência referidas no número anterior devem agrupar-se em parcelas cuja localização, dimensão e configuração se adeqúem ao uso pretendido pelo Município de Almada.
- 4 -Sempre que as áreas destinadas aos fins referidos nos números anteriores não pertencerem ao domínio privado de entidades públicas ou privadas, devem ser accionados os mecanismos legais mais ajustados à utilização pública definida no plano.
Artigo 20.º — Cedências
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009