- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o PUAN admite Usos Transitórios com vista a estimular a ocupação e utilização deste espaço e a evitar a sua degradação enquanto a ocupação final não se encontrar realizada.
- 2 -A atribuição de direitos de uso transitório é da responsabilidade do Município de Almada mediante a realização de acordo, entre este e o proprietário do terreno, que determina as condições admissíveis e a duração máxima para a validade do mesmo.
- 3 -Consideram-se Usos Transitórios todos aqueles que contribuam, directa ou indirectamente, para a prossecução dos objectivos do PUAN desde que:
- a)Não ocupem zonas de contaminação de solos identificadas no âmbito do ECAGG ainda não sujeitas a remediação;
- b)Não impliquem a instalação de estruturas edificadas permanentes;
- c)Assegurem a sua autonomia em termos de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, iluminação eléctrica e telecomunicações, não implicando a construção de sistemas de infra-estruturas gerais.
- 4 -Os Usos Transitórios admitidos nos termos do número anterior não podem, em qualquer caso, pôr em risco a saúde e segurança de pessoas e bens, nem prejudicar o regular desenvolvimento do PUAN nomeadamente, pela alteração das condições do terreno à data da sua atribuição.
- 5 -Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 3 bem como do n.º 4 anteriores, os casos em que os Usos Transitórios a implantar correspondam à criação de espaços públicos provisórios, situação em que se admite o tratamento dos pavimentos, a plantação de espécies vegetais bem como a instalação de infra-estruturas de apoio ao tratamento e utilização desses espaços.
Artigo 24.º — Usos Transitórios
Vigente desde: 10/11/2009
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Em vigor desde 10/11/2009