- 1 -As Áreas de Circulação e Estadia são constituídas pelos espaços canais correspondentes à rede viária e pedonal, à rede ferroviária e ainda às praças e largos públicos, identificados na planta de zonamento.
- 2 -As intervenções a desenvolver nestas áreas devem pautar-se por elevados padrões de qualidade, devendo assegurar a resposta às suas funções urbanísticas, em particular no domínio da mobilidade urbana, bem como a compatibilização entre a valorização da imagem urbana e o conforto e sustentabilidade ambiental do espaço público.
- 3 -As Áreas de Circulação e Estadia constituem-se como suporte à implantação de corredores ecológicos que asseguram a continuidade da Estrutura Ecológica do PUAN pelo que o seu tratamento terá em consideração a necessidade de promover esta função.
- 4 -Nas Áreas de Circulação e Estadia admite-se, mediante concessão, a instalação de usos de apoio à animação do espaço público, nas seguintes condições:
- a)Desde que não sejam prejudicadas as funções principais destas áreas nomeadamente, no que respeita a circulação;
- b)Desde que estes usos se instalem em construções aligeiradas e não permanentes;
- c)Desde que sejam respeitadas todas as disposições deste regulamento em particular no que se refere aos artigos 26.º, 27.º e 53.º correspondentes, respectivamente à Estrutura Ecológica, às Áreas de Circulação e Estadia e à Rede Viária.
- 5 -A ocupação, utilização e fruição das Áreas de Circulação e Estadia implantadas sobre Obras Marginais, de acordo com o disposto no artigo 33.º deste regulamento, apenas é permitida após verificação das condições de estabilidade e segurança das referidas estruturas.
- 6 -Nas actuais áreas consolidadas nas quais se prevê a implantação de corredores da rede viária proposta que colidem com edifícios existentes, não serão licenciadas quaisquer operações urbanísticas que promovam novas construções ou a ampliação das existentes.
- 7 -Os projectos das praças públicas que integram Áreas Estruturantes ou Áreas de Integração Urbana devem ter em consideração os objectivos, princípios e recomendações constantes dos relatórios de Estratégias Sectoriais e do Guia de Desenho Urbano, bem como as Normas Complementares constantes do Capítulo IV deste Título, devendo ainda incluir estudos que evidenciem os seguintes aspectos específicos:
- a)A sua integração urbanística, comprovando a articulação destas áreas com as áreas adjacentes;
- b)A sua integração paisagística, evidenciando as formas de valorização do sistema de vistas e ainda de inserção destas áreas na Estrutura Ecológica do PUAN;
- c)A racionalização das necessidades de água para rega e o sistema de drenagem a adoptar;
- d)As opções adoptadas no domínio da iluminação pública e valorização cénica dos edifícios e ou estruturas adjacentes e as formas de racionalização dos consumos energéticos associados;
- e)A avaliação do ambiente sonoro e a definição de eventuais medidas de minimização do ruído, na perspectiva de assegurar o conforto sonoro dos utilizadores destes espaços assim como a protecção dos utentes e residentes relativamente a actividades aí desenvolvidas;
- f)A avaliação do conforto climático, determinando medidas de optimização das condições de insolação e de exposição aos ventos.
Artigo 27.º — Áreas de Circulação e Estadia
Vigente desde: 10/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2009